PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 49611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
- No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254. RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação. II - Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. A reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017. III - Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reclamação constitucional não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg na Rcl 14.738/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) Reclamação Constitucional. Conflito de Competência n. 91.276/RJ; Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014)AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.