AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244… — AgInt na Rcl 49572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
- Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS.
- A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO EXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no Agint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não possui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir, de maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada. A duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre as partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza o manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.