DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AR 4942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
- CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art.
- 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a desconstituição de acórdão do STJ (REsp n.
- 747.638/SP), que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em demanda originária, a qual versava sobre a possibilidade de acumulação de aposentadoria previdenciária com auxílio-acidente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a desconstituição de acórdão do STJ (REsp n. 747.638/SP), que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em demanda originária, a qual versava sobre a possibilidade de acumulação de aposentadoria previdenciária com auxílio-acidente. Alegação de violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como ocorrência de erro de fato, ao considerar que a moléstia incapacitante teria eclodido em momento posterior à vigência da Lei n. 9.528/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei ao desconsiderar o direito adquirido do autor em razão da eclosão da moléstia incapacitante antes da vigência da Lei n. 9.528/1997; (ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que não havia comprovação nos autos da data de início da moléstia incapacitante. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula n. 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei quando, à época do julgamento, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma tida por violada. No caso, a controvérsia sobre a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente foi pacificada em 2012, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos. Para que haja rescisão com fundamento em erro de fato (CPC/1973, art. 485, IX; CPC/2015, art. 966, VIII), exige-se que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a decisão rescindenda expressamente analisou o marco temporal da eclosão da moléstia incapacitante e concluiu pela ausência de comprovação de que ela ocorreu antes da alteração legislativa. O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei é incabível quando, à época do julgamento rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação do preceito normativo. O cabimento de ação rescisória com base em erro de fato exige que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado. A ação rescisória não é meio idôneo para revaloração da prova ou para rediscutir o mérito de decisão já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, V e IX; CPC/2015, art. 966, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 03/09/2012; STJ, AgInt na AR n. 7.756/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/11/2024; STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00009 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000343", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.