CONSTITUCIONAL — Rcl 49404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de origem.
- O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão.
- O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência, considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no art.
- Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com descumprimento de julgado desta Corte.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir o mérito da decisão do Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça determinou apenas o novo julgamento dos embargos de declaração, para análise de omissão quanto à consideração do protocolo administrativo como termo inicial do prazo decadencial, sem adentrar no mérito da questão. 2. O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, enfrentou a questão omissa, mas manteve a decretação da decadência, considerando que o protocolo administrativo não interrompe ou suspende o prazo decadencial, conforme entendimento consolidado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. 3. Não se confunde julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional nem com descumprimento de julgado desta Corte. 4. Pedido julgado improcedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.