AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE — AgInt nos EDcl na TutAntAnt 492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na TutAntAnt, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O julgamento do recurso especial ou de eventual agravo de sua inadmissão conduz à perda superveniente de objeto da pleito incidental que busca a suspensão do apelo nobre, ainda que não transitado em julgado o feito principal.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. O julgamento do recurso especial ou de eventual agravo de sua inadmissão conduz à perda superveniente de objeto da pleito incidental que busca a suspensão do apelo nobre, ainda que não transitado em julgado o feito principal. Precedentes. Agravo interno prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.