AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO — AgInt na Rcl 49156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART.
- 1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART.
- A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
- A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC), MANTENDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA.1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado é da competência expressa do Tribunal a quo (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015), assim como o acórdão que nega provimento ao subsequente agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra o acórdão lavrado nos autos do agravo interno e o Tribunal a quo não conhece do recurso manifestamente incabível, tal decisão não representa usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo que está apenas no exercício do seu múnus no exame da adequação recursal. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.