AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 489409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO.
- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL).
- A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se trata de pretensão pessoal amparada em descumprimento contratual, aplicando-se a prescrição geral vintenária (se se tratar de fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916) ou decenal, conforme o art.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se trata de pretensão pessoal amparada em descumprimento contratual, aplicando-se a prescrição geral vintenária (se se tratar de fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916) ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.