AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO — AgInt na Rcl 48771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art.
- 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, não servindo para a preservação da jurisprudência deste Tribunal ou, ainda, como sucedâneo recursal.
- Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, não servindo para a preservação da jurisprudência deste Tribunal ou, ainda, como sucedâneo recursal. 2. Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.