DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 48727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação.
- O agravante solicita a retificação da nomenclatura da reclamação para que seja recebida como agravo interno, alegando erro na denominação da ação proposta.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.
- O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante solicita a retificação da nomenclatura da reclamação para que seja recebida como agravo interno, alegando erro na denominação da ação proposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP. 4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 6 de março de 2025, iniciando o prazo recursal em 7 de março de 2025 e findando em 11 de março de 2025. O recurso foi protocolado em 12 de março de 2025, um dia após o término do prazo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 68.049/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg na Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.