DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 48713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema IAC n.
- 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de inércia do exequente.
- A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação foi ajuizada contra devedor solvente em 1996.
- Foram opostos embargos de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que a demanda executória não foi suspensa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de inércia do exequente. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou paralisada por 22 anos. 3. Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n. 1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de buscar outros bens. 4. A alegação do exequente de que havia obstáculos legais intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a aplicação do Tema IAC n. 1/STJ. III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO 5. É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais. 7. A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.