RECLAMAÇÃO — Rcl 48703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS.
- INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM.
- A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art.
Ementa oficial
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. NOVA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA JÁ SUBMETIDO AO STJ. QUESTÃO DECIDIDA NO RHC N. 100.689. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM. 1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ. 2. Caso em que a defesa reprisa a alegação de que o Ministério Público requereu nova interceptação telefônica fundamentando-se exclusivamente nas provas declaradas ilegais pelo STJ no RHC n. 66.887. No entanto, a Sexta Turma já afastou, no julgamento do RHC n. 100.869, o argumento de que as provas anuladas serviram de base para o pedido de quebra formulado nos autos vinculados à Ação Penal 0002702-17.2018.8.26.0606. O colegiado afirmou que a interceptação foi baseada em fonte independente (art. 157, § 2º, CPP) e que não ocorreu a contaminação das provas que deram suporte à instauração dessa ação penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça é categórico em asseverar a inadmissibilidade da reiteração de pedido apresentado a esta Corte, e isso abrange esta hipótese que vem disfarçada sob outra roupagem, como reclamação. 4. Ainda que superado esse óbice, o pedido seria improcedente, é o que se depreende da leitura do acórdão superveniente da Corte estadual que, em preliminar, afastou a dita nulidade e negou provimento à apelação do ora reclamante. Ficou nítido que a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 66.887/SP não foi desrespeitada. Não houve descumprimento de ordem emanada desta Casa. 5. Reclamação não conhecida.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.