DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na Rcl 48643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação constitucional julgada improcedente.
- Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos no Tribunal de origem.
- 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para outros recursos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação constitucional julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos no Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para outros recursos. 4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela Corte a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou deserção fixadas pela Corte a quo".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.