DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg na Rcl 48601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se mencionava violação do acórdão proferido no RHC n.
- 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o desentranhamento de provas em ação penal específica.
- O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n.
- 1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em sua prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o desentranhamento de provas em ação penal específica. 2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n. 1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em sua prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas interceptações telefônicas em ação penal distinta. III. Razões de decidir 4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ. 5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do acórdão paradigma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos informativos entre investigações distintas afasta o alegado descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/09/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.