DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 48584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação n.
- 988 do CPC, sob a alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao pautar para julgamento um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria já afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.
- A decisão agravada indeferiu a reclamação por inadequação do meio processual, ausência de afronta direta à autoridade de decisão do STJ e vedação ao uso da reclamação para controle de aplicação de tese repetitiva.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 48.584/MG, nos termos do art. 988 do CPC, sob a alegação de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao pautar para julgamento um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria já afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. 2. A decisão agravada indeferiu a reclamação por inadequação do meio processual, ausência de afronta direta à autoridade de decisão do STJ e vedação ao uso da reclamação para controle de aplicação de tese repetitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem, quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ sobre a mesma matéria de direito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a reclamação possui finalidade específica e limitada, não se prestando a substituir recursos próprios nem a funcionar como mecanismo de fiscalização da correta aplicação de jurisprudência consolidada. 5. Não há decisão do STJ determinando a suspensão de julgamento do IRDR no TJMG, nem afronta a acórdão desta Corte com eficácia erga omnes, o que torna a reclamação incabível. 6. O TJMG reconheceu a perda superveniente do objeto do IRDR, extinguindo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da afetação da matéria ao STJ, o que não configura usurpação de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Tese de julgamento: "1. A reclamação constitucional não é meio processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se presta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 976, § 4º; 988; 1.036; 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Turma, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 48.481/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.