PROCESSO CIVIL — Rcl 48577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.
- 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
- Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018;
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019). 2. A decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ, que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.