RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 48572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte.
- A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão judicial.
- A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades reclamadas.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades reclamadas. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível. 5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.05.2017.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988 PAR:00002", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n ART:00013", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.