PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 48328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
- 988, II, do CPC, caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
- Hipótese em que os reclamantes alegam descumprimento de decisão do STJ que atribuiu efeitos suspensivos ao recurso especial.
- Ausência de descumprimento de decisão tendo em vista que o recurso especial interposto pelos reclamantes já foi julgado improcedente, revogando, automaticamente, a decisão liminar.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 988, II, do CPC, caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal. 2. Hipótese em que os reclamantes alegam descumprimento de decisão do STJ que atribuiu efeitos suspensivos ao recurso especial. 3. Ausência de descumprimento de decisão tendo em vista que o recurso especial interposto pelos reclamantes já foi julgado improcedente, revogando, automaticamente, a decisão liminar. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00988 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.