ADMINISTRATIVO — Rcl 48246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA.
- 1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos' (art.
- 47.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024).
- 52.177/AP, anteriormente interposto pela parte ora reclamante, foi provido pela Primeira Turma deste Sodalício, a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada, em virtude do reconhecimento da ilegalidade perpetrada pela autoridade então impetrada, o Sr.
Resultado indicado
52.177/AP, anteriormente interposto pela parte ora reclamante, foi provido pela Primeira Turma deste Sodalício, a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada, em virtude do reconhecimento da ilegalidade perpetrada pela autoridade então impetrada, o Sr.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DE NOTA DE EMPENHO DEVIDAMENTE LIQUIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. "O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos' (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015)" (Rcl n. 47.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024). 2. O RMS n. 52.177/AP, anteriormente interposto pela parte ora reclamante, foi provido pela Primeira Turma deste Sodalício, a fim de conceder parcialmente a segurança pleiteada, em virtude do reconhecimento da ilegalidade perpetrada pela autoridade então impetrada, o Sr. Secretário de Estado da Saúde do Amapá, caracterizada pela realização de pagamentos das obrigações fora da ordem cronológica de suas respectivas datas de exigibilidade, em detrimento do crédito pertencente ao então impetrante, sem que houvesse sido demonstrado tratar-se de hipótese de exceção prevista no art. 5º da Lei n. 8.666/1993 (vigente ao tempo da impetração) e que, acrescente-se, corresponde ao atual art. 141, § 1º, I a V, da Lei n. 14.133/2021. 3. O descumprimento parcial da obrigação de não fazer contida no RMS n. 52.177/AP, em relação aos noticiados pagamentos já realizados pelo Estado do Amapá após a concessão da ordem mandamental, não importou no esvaziamento daquela tutela específica, cuja finalidade é, em última análise, impedir que o aludido Ente estatal siga, injustificadamente, descumprindo sua obrigação de pagar, respeitando a ordem cronológica da nota de empenho pertencente à parte impetrante, ora reclamante. 4. Enquanto não for regularmente quitada a nota de empenho da parte reclamante, mantém ela o interesse jurídico no cumprimento da obrigação de não fazer imposta ao Estado do Amapá, de modo a evitar novo desrespeito à ordem cronológica. 5. Nesse panorama, a conversão da execução de obrigação de não fazer em perdas e danos, determinada pela autoridade reclamada, está a desrespeitar o comando judicial contido no aresto que julgou procedente o multicitado RMS n. 52.177/AP, porquanto ainda se apresenta possível dar efetividade à decisão ali proferida. 6. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/05/2023" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023). 7. Reclamação julgada procedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.