DIREITO PROCESSUAL CIVIL — Rcl 48161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO STJ.
- Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se sustenta afronta à autoridade da decisão proferida no AREsp 2611085/RS.
- A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação, à luz dos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, diante da alegada violação de decisão proferida por esta Corte em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se sustenta afronta à autoridade da decisão proferida no AREsp 2611085/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, diante da alegada violação de decisão proferida por esta Corte em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação não é meio idôneo para impugnar decisão da instância ordinária quando não há aderência estrita entre o ato reclamado e o comando da decisão do STJ, especialmente quando esta última não adentrou o mérito da controvérsia (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024).4. Não se verifica identidade temática entre o acórdão reclamado e a decisão mencionada no AREsp 2611085/RS, que se limitou a aplicar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta à reapreciação do alcance de decisão anterior nem à uniformização de entendimentos entre cortes estaduais (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025).6. O uso da reclamação como sucedâneo recursal é vedado, inclusive quando a decisão impugnada já transitou em julgado, conforme analogia à Súmula 734/STF (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).7. Ausente pressuposto de admissibilidade essencial à reclamação, consistente na demonstração de desrespeito à autoridade de decisão do STJ com aderência estrita, mostra-se manifesta a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO8. Reclamação não conhecida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.