PROCESSUAL CIVIL — Rcl 47939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO.
- AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
- DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO.
- O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão reclamada.
Resultado indicado
Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais".
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão reclamada. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua indenização. 4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais". 5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores (ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI (decisão cuja autoridade foi afrontada). 6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença não fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de não-conhecimento desacolhidas. 7. Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser este o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC). 8. A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve seguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação e aos limites da lide. Precedentes. 9. Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ transitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes. 10. Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões, proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI, determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na base de cálculo da liquidação da referida ação. 11. Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a decisão que concedera a liminar, julgado prejudicado. 12. A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato processual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Precedentes. 13. Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido sucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão reclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido contrário. 14. Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela angularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o valor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros incidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais razoavelmente objetiva.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00504 INC:00001 ART:00988 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000344", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.