PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl na Rcl 47929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n.
- 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente. 3. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que afasta a sua aplicação ao caso vertente. 5. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.