DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 47913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
- Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional.
- A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do Tema 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.