TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 478869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL.
- MANEJO DE RECURSO INADEQUADO, EM INCIDENTE SEM OBJETO.
- A parte ora agravante insiste que possui interesse de agir na medida em que "ainda que a Agravante concorde com o teor da decisão, fato é que a ausência de menção expressa da perda de objeto na parte dispositiva pode acarretar futuras discussões indesejadas a respeito dos efeitos da decisão que julgou prejudicado seu recurso especial" (fl.
- Não bastasse a decisão da Vice-presidência do Tribunal a quo afirmando expressamente a perda do objeto da impugnação ao valor da causa, consignei na decisão agravada, que 'O fato de constar do dispositivo da decisão apenas a perda do objeto do recurso especial não reduz o conteúdo do julgado, que expressamente reconheceu a perda do objeto do incidente de impugnação ao valor da causa e do agravo interno originário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO, EM INCIDENTE SEM OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte ora agravante insiste que possui interesse de agir na medida em que "ainda que a Agravante concorde com o teor da decisão, fato é que a ausência de menção expressa da perda de objeto na parte dispositiva pode acarretar futuras discussões indesejadas a respeito dos efeitos da decisão que julgou prejudicado seu recurso especial" (fl. 242e). 2. Não bastasse a decisão da Vice-presidência do Tribunal a quo afirmando expressamente a perda do objeto da impugnação ao valor da causa, consignei na decisão agravada, que 'O fato de constar do dispositivo da decisão apenas a perda do objeto do recurso especial não reduz o conteúdo do julgado, que expressamente reconheceu a perda do objeto do incidente de impugnação ao valor da causa e do agravo interno originário. Com efeito, nos termos do art. 489, §3º, do CPC/15, 'A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.' Embora se esteja diante de recurso interposto sob a égide do CPC/73, entendo que esta premissa interpretativa é aplicável ao caso, uma vez não se tratar de inovação da ordem jurídico-processual, mas mera enunciação de princípio interpretativo há muito abraçado pela jurisprudência.' 3. Quanto à suposta violação ao art. 20, §3º, do CPC/73, a parte aduz que "de igual forma, não encontra amparo o fundamento de que a insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais deveria se dar em recurso de apelação e não no bojo do incidente de impugnação ao valor da causa. É que o percentual arbitrado tem íntima ligação com a fixação do valor da causa." 4. Aqui, além da recalcitrância, surpreende a frágil linha argumentativa da agravante. Como visto dos autos, ocorreu a perda do objeto da impugnação ao valor da causa, uma vez que a sentença de mérito da causa principal já foi proferida, tendo fixado os honorários advocatícios com base no valor originário atribuído à causa. Diga-se o óbvio: o valor da causa não pode ser alterado no bojo de impugnação ao valor da causa que perdeu o objeto. Se a parte não concorda com os honorários fixados na sentença, portanto, deve apresentar o recurso adequado em face da decisão que os fixou, e não recursos despedidos de utilidade no bojo de incidente sem objeto. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.