AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 47883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS FUNDAMENTOS.
- INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE.
- Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE RECONHECEU A NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL DE FORTALEZA/CE, NO BOJO DA OPERAÇÃO SUITCASE, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, EM INQUÉRITO QUE INVESTIGA OUTROS DELITOS, DETERMINANDO A APREENSÃO DO MESMO APARELHO CELULAR OBJETO DA BUSCA ANTERIORMENTE ANULADA, COM AMPARO EM NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. 1. Se o fundamento que levou à anulação do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal cearense em março/2020 foi a deficiência de fundamentação, por estar embasada apenas em declarações de colaboradores, não há como se vislumbrar descumprimento de julgado desta Corte se decisão superveniente é proferida, um ano depois, pela Justiça Federal carioca, autorizando a busca e apreensão do mesmo celular com base em, fundamentos diversos daqueles que justificaram a declaração de nulidade do mandado de busca anulado no acórdão apontado como descumprido. 2. Situação em que as ordens de busca e apreensão proferidas pela Justiça Federal cearense (anulada no Habeas Corpus n. 624.608/CE) e pela Justiça Federal carioca (apontada como descumpridora), além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas pelo ora reclamante, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros. 3. Descabido o exame da idoneidade dos novos fundamentos utilizados para autorizar a superveniente apreensão do celular do reclamante em sede de reclamação, que se presta apenas para averiguar a existência (ou não) de descumprimento de seus julgados. O exame da validade ou não da fundamentação desenvolvida pelo magistrado da SJRJ deverá ser realizado pela Corte Regional Federal da Segunda Região. 4. O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular do paciente já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial e se encontrava acautelado na Superintendência da Polícia Federal no Estado do Ceará não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular. De consequência, o argumento não se presta a demonstrar descumprimento reflexo de julgado desta Corte que reconheceu a nulidade do primeiro mandado de busca. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.