PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 47880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
- REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes. 2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.