AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 47841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE RECONHECEU A PRIMAZIA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ÍNDOLE PENAL (SEQUESTRO) EM RELAÇÃO A PENHORA DECRETADA NA SEARA TRABALHISTA SOBRE OS MESMOS BENS.
- DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE 1º GRAU DA INEXISTÊNCIA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGADA AO RECLAMANTE, CUJA PROPRIEDADE PASSOU A SER DA UNIÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO ARREMATANTE.
- Não se reveste de interesse de agir a pretensão do reclamante de impugnar decisão que determinou o desfazimento de arrematação de bem imóvel que passou ao domínio da União, em virtude de pena de perdimento decretada em ação penal, se a mesma decisão também determinou a devolução dos valores por ele pagos em leilão do mesmo bem na Justiça do Trabalho.
- Tampouco há como se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte em conflito de competência que reconheceu a primazia da medida assecuratória de índole penal sobre a penhora determinada em reclamação trabalhista, se o dispositivo da decisão apontada como descumprida expressamente afirmou que cabia ao Juízo penal deliberar sobre o destino dos bens arrecados em decorrência da alienação efetuada pela Justiça trabalhista.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE RECONHECEU A PRIMAZIA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ÍNDOLE PENAL (SEQUESTRO) EM RELAÇÃO A PENHORA DECRETADA NA SEARA TRABALHISTA SOBRE OS MESMOS BENS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE 1º GRAU DA INEXISTÊNCIA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGADA AO RECLAMANTE, CUJA PROPRIEDADE PASSOU A SER DA UNIÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que a decisão apontada como descumprida reconheceu a competência do Juízo Federal criminal para a prática de atos expropriatórios de bens imóveis cujo sequestro fora por ele determinado em medida assecuratória e cujo perdimento em favor da União fora decretado em ação penal, assim como para deliberar sobre o destino dos valores arrecadados em decorrência da alienação dos bens em questão pelo Juízo do Trabalho em ação trabalhista, ressalvando que a nulidade da alienação não deveria ser decretada. 2. Não se reveste de interesse de agir a pretensão do reclamante de impugnar decisão que determinou o desfazimento de arrematação de bem imóvel que passou ao domínio da União, em virtude de pena de perdimento decretada em ação penal, se a mesma decisão também determinou a devolução dos valores por ele pagos em leilão do mesmo bem na Justiça do Trabalho. A alegação posta nas razões recursais de que o reclamante teria realizado melhorias no imóvel que geraram valorização do bem acima do montante pelo qual foi arrematado, por si só, não se presta a demonstrar o interesse de agir neste feito, pois, a par de o tema não ter sido abordado na decisão apontada como descumprida, eventual dissenso sobre o montante total que deve ser ressarcido ao ora reclamante é questão a ser submetida à prévia deliberação do Juízo de 1º grau. 3. Tampouco há como se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte em conflito de competência que reconheceu a primazia da medida assecuratória de índole penal sobre a penhora determinada em reclamação trabalhista, se o dispositivo da decisão apontada como descumprida expressamente afirmou que cabia ao Juízo penal deliberar sobre o destino dos bens arrecados em decorrência da alienação efetuada pela Justiça trabalhista. 4. ?O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018)? (AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/11/2019). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.