PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na Rcl 47596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE NÃO APLICA A SUSPENSÃO DETERMINADA EM DECISÃO PROFERIDA NA AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO.
- I - Trata-se de reclamação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal que supostamente contraria a determinação de suspensão de processos que versam sobre o Tema 1079/STJ.
- II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo.
- 41.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE NÃO APLICA A SUSPENSÃO DETERMINADA EM DECISÃO PROFERIDA NA AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal que supostamente contraria a determinação de suspensão de processos que versam sobre o Tema 1079/STJ. A reclamação foi indeferida liminarmente. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 41.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 7/6/2021. AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.