DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 47585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ.
- MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito.
- A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ciro Ferreira Gomes e Giselle Oliveira Bezerra contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, sem resolução de mérito. A reclamação foi ajuizada com fundamento nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, em face de decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. A parte agravante buscava a suspensão de acórdãos que, supostamente, contrariaram precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e violaram direitos processuais, como o direito à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. 4. Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019). 5. No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias. A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.