AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 47520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no Supremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de função, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus assessores, era tratado na primeira instância, caso do ora agravante.
- No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem "o aludido inquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas pelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro especial por prerrogativa de função.
- A suposta atuação de [então DEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio do inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF.
- Frise-se que, de acordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado por invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar cargo com prerrogativa de foro privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCESSO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os delitos imputados ao deputado eram objeto de investigação no Supremo Tribunal Federal, respeitando o foro por prerrogativa de função, enquanto o crime de lavagem de dinheiro, atribuído a seus assessores, era tratado na primeira instância, caso do ora agravante. 2. No mesmo sentido o representante do Parquet, para quem "o aludido inquérito tratou, especificamente, das supostas condutas praticadas pelos assessores e parentes do ex-deputado, não detentores de foro especial por prerrogativa de função. A suposta atuação de [então DEPUTADO] foi devidamente investigada pelo órgão competente, no seio do inquérito 2245/STF e da ação penal 470/STF. Frise-se que, de acordo com os dados apresentados, [então DEPUTADO] foi aposentado por invalidez em 31/12/2006, data a partir da qual deixou de ocupar cargo com prerrogativa de foro privilegiado. Assim, já em 01/02/2007, quando [ex-DEPUTADO] foi convocado [...] apenas para prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, a competência originária do feito já havia se deslocado para a instância comum". 3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.