DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg na Rcl 47499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
- CONTROLE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÂTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
- Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial.
- A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROLE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÂTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado. 4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. 6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que não é permitido em Embargos de Declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.