PENAL — AgRg na Rcl 47448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Para fins de regularização da representação processual (arts.
- 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n.
- 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023).
- Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, contestando critérios de admissibilidade recursal que foram então adotados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente" (AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Não é cabível a utilização da reclamação no intuito de reverter resultado de decisão proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, contestando critérios de admissibilidade recursal que foram então adotados. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.