PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 47129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se conhece de agravo interno no qual não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
- A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art.
- 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões dele emanadas no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Não se conhece de agravo interno no qual não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões do STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões dele emanadas no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.