AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 47099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO.
- 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n.
- 856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO N. 11.302/22. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O HC n. 841.089/SC foi concedido, em 29/11/2023, para que o juízo da execução penal reexaminasse o pedido de indulto da defesa conforme as premissas estabelecidas no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, no qual a Terceira Seção firmou o entendimento de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, não é de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 2. Em cumprimento a essa decisão, o juízo da execução reapreciou, na mesma data (29/11/2023), o pedido de indulto, indeferindo-o em desconformidade com o que foi determinado por esta Corte, motivo pelo qual a liminar requerida nesta reclamação foi deferida, em 28/2/2024, para conceder o indulto, sendo confirmada, no mérito, em 29/5/2024. 3. No intervalo entre o deferimento da liminar e o provimento da reclamação, a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 890.929, em 24/4/2024, passou a adotar o entendimento de que é incabível o indulto quando não cumprida integralmente a pena do delito impeditivo, sendo irrelevante o fato de os delitos não terem sido cometidos no mesmo contexto. Essa alteração jurisprudencial, contudo, não pode ser observada no julgamento da presente reclamação, cuja análise deve restringir-se à verificação do alegado desrespeito ao que foi decidido no HC n. 841.089/SC. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.