PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl 47080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de sobrestamento deste processo e da Apelação n.
- 0820547-69.2018.4.05.8100 até o julgamento definitivo da AR 6.436/DF.
- Conforme observado na decisão agravada, ao julgar a AR 6.436/DF na sessão de 13.4.2023, a Primeira Seção do STJ desconstituiu a decisão proferida no REsp 1.585.353/DF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AR 6.436/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de sobrestamento deste processo e da Apelação n. 0820547-69.2018.4.05.8100 até o julgamento definitivo da AR 6.436/DF. 2. Conforme observado na decisão agravada, ao julgar a AR 6.436/DF na sessão de 13.4.2023, a Primeira Seção do STJ desconstituiu a decisão proferida no REsp 1.585.353/DF. 3. No entanto, o acórdão proferido na referida Ação Rescisória não transitou em julgado, já que foram opostos Embargos de Declaração ainda não examinados. Assim, ao menos em tese, a depender do julgamento daqueles Aclaratórios, é possível que se mantenha o interesse de agir em relação ao presente feito. Por isso, deve-se operar a suspensão desta Reclamação, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na AR 6.436, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo (...) quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.