PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 46917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi feito.
- A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula 240/STJ foi descumprida.
- Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, cabe à parte agravante, na petição do Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi feito. 2. A decisão agravada não conheceu da Reclamação sob os fundamentos de que a alegação genérica da Súmula do STJ não se enquadra nas hipótese de cabimento de tal de ação, utilizada no caso como sucedâneo recursal, e de que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e Distrital e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a se reportar ao histórico de decisões judiciais proferidas em feitos não especificados e a afirmar que a Súmula 240/STJ foi descumprida. 4. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.