AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO — AgRg na Rcl 46793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE.
- UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO RECURSO.
- Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso.
- Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões pela rejeição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso. 2. Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões pela rejeição. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.