DIREITO PROCESSUAL CIVIL — Rcl 46717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR JULGADO VIA RECLAMAÇÃO.
- A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a autoridade do REsp n.
- 1.632.766/SP diante de acórdãos do TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n.
- 2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR JULGADO VIA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n. 2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000. 2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial, ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º; CF, art. 105, I, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.