PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 46708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL.
- MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020.
- 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
- 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, bem como para a observância de julgamento proferido incidente de assunção de competência.
Resultado indicado
Agravo interno interposto pela autarquia não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, bem como para a observância de julgamento proferido incidente de assunção de competência. 2. No caso, a situação debatida nos autos se amolda àquela objeto de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 6, que estabelece que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 3. No caso dos autos, a decisão objeto da reclamação declinou da competência à Justiça Federal contrariando o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que a demanda que deu origem à presente reclamação foi ajuizada em 31/12/2019. 4. Agravo interno interposto pela autarquia não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.