DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 46657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n.
- 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.
- A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n.
- 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa. 2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão de regime, sem apuração válida de falta grave. III. Razões de decidir 4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido ao controle das instâncias ordinárias. 6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem. 7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/5/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.