AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO — AgInt na Rcl 46610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
- RECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO DE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE.
- AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ.
- SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA O STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO DE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA O STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USO DA RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ COM O OBJETIVO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE APLICADOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PELAS TURMAS ESTADUAIS DE UNIFORMIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES ORIGINARIAMENTE ALI AJUIZADAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A circunstância de o Tribunal de origem decidir que uma reclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o ajuizamento de nova reclamação, agora nesta Corte Superior, tendo em vista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo recursal. 2. Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda Seção desta Casa no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade e conhecimento de ações originárias de competência dos Tribunais locais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.