PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 46607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art.
- 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art.
- A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n.
- 14, pois determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida (FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida (FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA. 3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos. 4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234). 5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas. 6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus julgados. 7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.