PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 46519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts.
- 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV do art.
- Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV do art. 988). 2. Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação ali imposta, a saber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência. 3. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 4. Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento de Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/2/2024. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.