AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO — AgInt na Rcl 46485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A presente reclamação não foi conhecida, porque não ficou comprovada a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida, tendo em vista que o agravo em recurso especial interposto pela parte ora interessada sequer foi conhecido.
- Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno reiterando as razões deduzidas na petição inicial e aduzindo que o julgado proferido pelo STJ no AREsp n.
- 2.149.199/MT confirmou a decisão de mérito do Tribunal local.
- 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida, porque não ficou comprovada a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida, tendo em vista que o agravo em recurso especial interposto pela parte ora interessada sequer foi conhecido. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno reiterando as razões deduzidas na petição inicial e aduzindo que o julgado proferido pelo STJ no AREsp n. 2.149.199/MT confirmou a decisão de mérito do Tribunal local. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). Logo, não há se falar em descumprimento de comando desta Corte, pois a matéria objeto da controvérsia não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. 5. O indeferimento liminar da reclamação e a inexistência de determinação de citação afasta a condenação em honorários advocatícios. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.