PROCESSUAL PENAL — AgRg na Rcl 46177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Rcl, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts.
- 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ.
- In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o presente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal Federal.
- 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. In casu, o Ministério Público do Rio Grande do Sul protocolou o presente agravo regimental, erroneamente, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Embora o termo de ciência dê conta de que o Ministério Público do Rio Grande do Sul foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 e o protocolo do Supremo Tribunal Federal ateste a interposição do recurso em 7/11/2023, "[p]ara fins de verificação da tempestividade do recurso, deve-se ter por base a data em que a petição deu entrada no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo, em outro tribunal." (AgRg no AREsp n. 2.026.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Na hipótese, o agravo regimental foi encaminhado a esta Corte, em 9/4/2024 (e-STJ, fl. 256), após a certificação de trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31/10/2023 (e-STJ, fl. 254), sendo forçoso o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.