AGRAVO INTERNO — AgInt na Rcl 46122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A negativa de seguimento do recurso especial fundada exclusivamente em tese repetitiva atrai o agravo interno na origem e afasta o agravo do art.
- Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem reconhece a inadequação do agravo do art.
- 1.042 do Código de Processo Civil e julga o agravo interno.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. 1. A negativa de seguimento do recurso especial fundada exclusivamente em tese repetitiva atrai o agravo interno na origem e afasta o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem reconhece a inadequação do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil e julga o agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.