PROCESSUAL CIVIL — AgInt na Rcl 46000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL.
- 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art.
- 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art.
- Hipótese em que a parte autora não recorreu da decisão do Juiz estadual que, após o julgamento da aludida questão de ordem, acolheu o pedido do Estado do Paraná e do Município de Nova América da Colina de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte, na Questão de Ordem proferida nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14 do STJ) determinou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 3. Hipótese em que a parte autora não recorreu da decisão do Juiz estadual que, após o julgamento da aludida questão de ordem, acolheu o pedido do Estado do Paraná e do Município de Nova América da Colina de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça federal. 4. O Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina, antes do julgamento de mérito do IAC 14 do STJ, com base na interpretação que fez da tese definida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), acolheu a competência da Justiça Federal e determinou a intimação da parte autora para requerer a citação da União que, por sua vez, cumpriu a ordem judicial e redirecionou o pedido também contra a União. 5. O Juiz federal - autoridade apontada como reclamada pela União -, após julgamento de mérito do IAC 14/STJ, manteve a competência da Justiça Federal, por entender que não descumpriu a decisão desta Corte nem a tutela provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pois não houve declinação de competência determinada pela Justiça Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14/STJ, não proibiu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária, notadamente pela via recursal própria. 7. Com efeito, as deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento do IAC 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre os Juízos estadual e federal, não teve o condão de afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema 793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 8. No caso, tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ - "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" -, conforme determinado no item "c" da decisão proferida no IAC 14 do STJ. 9. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência. 10. Considerando que o IAC 14 do STJ foi instaurado com o objetivo de oferecer segurança jurídica e uma prestação jurisdicional mais célere aos cidadãos com saúde debilitada, a postura da União, no caso em apreço, contraria a finalidade do referido incidente. Precedente. 11. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:F", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00947 ART:00988 INC:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.