PROCESSUAL CIVIL — Rcl 45966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO.
- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR.
- RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos".
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente". 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário', devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos". 3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.