DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl 45086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N.
- APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de instrumento como agravo em recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de admissibilidade desse recurso. 4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento", mas com todas as características de um agravo em recurso especial, ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo. 5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível. Precedentes. 6. Reclamação julgada procedente. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01042 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.