DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no TP 4494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no TP, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Agnaldo Reis dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de tutela provisória, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em síntese, rejeitou o pedido de justiça gratuita e confirmou liminar que autorizava a imissão na posse de imóvel adquirido por terceiros de boa-fé em leilão extrajudicial.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora; (ii) determinar se o agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, os argumentos constantes da decisão agravada, conforme exige o art.
- A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, pois a probabilidade de êxito recursal está afastada diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Agnaldo Reis dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de tutela provisória, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em síntese, rejeitou o pedido de justiça gratuita e confirmou liminar que autorizava a imissão na posse de imóvel adquirido por terceiros de boa-fé em leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora; (ii) determinar se o agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, os argumentos constantes da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso, pois a probabilidade de êxito recursal está afastada diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação genérica de risco irreparável, sem demonstração concreta de perigo iminente, não justifica a concessão da tutela de urgência. 5. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de demonstração dos pressupostos para a medida excepcional. 6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na hipótese da Súmula n. 182/STJ. 7. O recurso não apresentou argumentos novos, tampouco elementos aptos a desconstituir os fundamentos anteriormente lançados, mantendo-se hígida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.