DIREITO PROCESSUAL CIVIL — Rcl 44822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Rcl, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF, alegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n.
- 1.611.717, que determinou a apreciação da demanda à luz do art.
- O Tribunal de origem, não acatou tal determinação, mantendo o resultado do julgado sob entendimento de que a apreciação da matéria estava preclusa antes mesmo do julgamento do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TJDF, reconhecendo a preclusão, implicou descumprimento do julgado deste Tribunal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF, alegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n. 1.611.717, que determinou a apreciação da demanda à luz do art. 54 da Lei n. 8.245/1991. 2. O Tribunal de origem, não acatou tal determinação, mantendo o resultado do julgado sob entendimento de que a apreciação da matéria estava preclusa antes mesmo do julgamento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TJDF, reconhecendo a preclusão, implicou descumprimento do julgado deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial - recurso de natureza extraordinária e motivação vinculada -, tal como os demais recursos, tem o efeito de substituir a decisão recorrida. 3.1. O efeito substitutivo dos recursos refere-se à aptidão da decisão proferida pelo juízo ad quem de substituir a decisão recorrida no que foi objeto de impugnação, ou seja, a nova decisão toma o lugar da anterior naquilo que foi apreciado e decidido. 3.2. Portanto, o acórdão do STJ no AREsp n. 1.611.717-DF, substituiu o acórdão do Tribunal a quo, tornando-o inexistente quanto aos efeitos jurídicos. Dessa forma, é defeso ao referido Tribunal a quo que se valha de suposta situação pré-existente para manter seu próprio julgado (já acobertado pelo efeito substitutivo) à revelia da decisão substitutiva. 4. O TJDF descumpriu o comando do STJ ao não apreciar a demanda sob a luz do o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, conforme determinado no AREsp n. 1.611.717-DF. IV. DISPOSITIVO 5. Reclamação provida para anular o acórdão reclamado e determinar novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II; Lei n. 8.245/1991, art. 54.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.